Art. 6 - Os vencimentos fixados no artigo 5º vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.
Lei nº 5.986, de 13 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.986, de 13 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.986
- Ano
- 1973
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