Art. 6 - Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda, do Instituto do Açúcar e do Álcool e do Instituto Nacional da Previdência Social.
Lei nº 5.987, de 14 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.987, de 14 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.987
- Ano
- 1973
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