Art. 1 - Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e direitos que lhe são conexos.
§ 1º - Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção dos acordos, convenções e tratados ratificados pelo Brasil.
§ 2º - Os apátridas equiparam-se, para os efeitos desta Lei, aos nacionais do país em que tenham domicílio.