Art. 30 - Depende de autorização do autor de obra literária, artística ou científica, qualquer forma de sua utilização, assim como:
I - a edição;
II - a tradução para qualquer idioma;
III - a adaptação ou inclusão em fonograma ou película cinematográfica;
IV - a comunicação ao público, direta ou indireta, por qualquer forma ou processo, como:
a) - execução, representação, recitação ou declamação;
b) - radiodifusão sonora ou audiovisual;
c) - emprego de altofalantes, de telefonia com fio ou sem ele, ou de aparelhos análogos;
d) - videofonografia.
Parágrafo único - Se essa fixação for autorizada, sua execução pública, por qualquer meio, só se poderá fazer com a permissão prévia, para cada vez, do titular dos direitos patrimoniais de autor.