Art. 4 - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - publicação - a comunicação da obra ao público, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão, por meio de ondas radioelétricas, de sons, ou de sons e imagens;
III - retransmissão - a emissão, simultânea ou posterior, da transmissão de uma empresa de radiodifusão por outra;
IV - reprodução - a cópia de obra literária, científica ou artística bem como de fonograma;
V - contrafação - a reprodução não autorizada;
VI - obra:
a) - em colaboração - quando é produzida em comum, por dois ou mais autores;
b) - anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua determinação, ou por ser desconhecido;
c) - pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto que lhe não possibilita a identificação;
d) - inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) - póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) - originária - a criação primígena;
g) - derivada - a que, constituindo, criação autônoma, resulta da adaptação de obra originária;
VII - fonograma - a fixação, exclusivamente sonora, em suporte material;