Art. 43 - Quando a obra intelectual, realizada em colaboração, for indivisível, o prazo de proteção previsto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior contar-se-á da morte do último dos colaboradores sobreviventes.
Parágrafo único - Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos de autor do colaborador que falecer sem sucessores.