Art. 5 - A escrituração do Fundo Aeroviário obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Governo sobre contabilidade e auditoria.
Parágrafo único - Os recursos do referido Fundo serão contabilizados distintamente, segundo a sua natureza.
Legislacao
Art. 5 - A escrituração do Fundo Aeroviário obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Governo sobre contabilidade e auditoria.
Parágrafo único - Os recursos do referido Fundo serão contabilizados distintamente, segundo a sua natureza.
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