Art. 2 - Para os efeitos da remuneração legal do investimento os recursos aplicados na conformidade desta Lei somente integrarão o investimento remunerável dos concessionários estaduais de serviços públicos de energia elétrica à medida que as parcelas referidas no item I do artigo anterior forem sendo reembolsadas.
Lei nº 5.993, de 17 de Dezembro de 1973Ementa Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a movimentar a Reserva Global de Reversão para o fim que especifica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.993, de 17 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.993
- Ano
- 1973
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