Art. 3 - O Poder Executivo providenciará no sentido de que sejam alocados recursos orçamentários, nos exercícios de 1975 e 1976, no valor de Cr$35.500.000,00 (trinta e cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros), como reforço da Reserva Global de Reversão, destinada a compensar o decréscimo de rentabilidade do setor de energia elétrica, resultante do tratamento estabelecido por esta Lei para os investimentos que serão transferidos.
Lei nº 5.993, de 17 de Dezembro de 1973Ementa Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a movimentar a Reserva Global de Reversão para o fim que especifica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.993, de 17 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.993
- Ano
- 1973
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