Art. 5 - As concessionárias estaduais de serviços públicos de energia elétrica, de que trata a presente Lei e a Lei nº 5.898, de 5 de junho de 1973, terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação desta Lei para apresentarem ao Ministério das Minas e Energia estudo sobre as repercussões, nos seus programas de investimento decorrentes do recebimento de acervos das subsidiárias de âmbito regional da ELETROBRÁS.
Parágrafo único - Ocorrendo perda de investimento por parte das concessionárias, o Poder Executivo no prazo de 180 dias, tomará providências para o devido ressarcimento.