Art. 3 - Fica vedada a contratação de serviços, com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com empresas privadas na modalidade prevista no § 7º, do artigo 10, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para a execução das atividades compreendidas no Grupo-Artesanato.
Lei nº 5.996, de 18 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Artesanato, do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.996, de 18 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.996
- Ano
- 1973
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