Art. 20 - Em caráter excepcional e por qualquer dos motivos adiante enumerados, poderá a União intervir, se não houver solução alternativa, em área indígena, determinada a providência por decreto do Presidente da República.
§ 1º - A intervenção poderá ser decretada:
a) - para pôr termo à luta entre grupos tribais;
b) - para combater graves surtos epidêmicos, que possam acarretar o extermínio da comunidade indígena, ou qualquer mal que ponha em risco a integridade do silvícola ou do grupo tribal;
c) - por imposição da segurança nacional;
d) - para a realização de obras públicas que interessem ao desenvolvimento nacional;
e) - para reprimir a turbação ou esbulho em larga escala;
f) - para a exploração de riquezas do subsolo de relevante interesse para a segurança e o desenvolvimento nacional.
§ 2º - A intervenção executar-se-á nas condições estipuladas no decreto e sempre por meios suasórios, dela podendo resultar, segundo a gravidade do fato, uma ou algumas das medidas seguintes:
a) - contenção de hostilidades, evitando-se o emprego de força contra os índios;
b) - deslocamento temporário de grupos tribais de uma para outra área;
c) - remoção de grupos tribais de uma para outra área.
§ 3º - Somente caberá a remoção de grupo tribal quando de todo impossível ou desaconselhável a sua permanência na área sob intervenção, destinando-se à comunidade indígena removida área equivalente à anterior, inclusive quanto às condições ecológicas.