Art. 37 - Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do Ministério Público Federal ou do órgão de proteção ao índio.
Lei nº 6.001, de 19 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre o Estatuto do Índio.
Legislacao
Art. 37 do Lei nº 6.001, de 19 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.001
- Ano
- 1973
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