Art. 57 - Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
Lei nº 6.001, de 19 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre o Estatuto do Índio.
Legislacao
Art. 57 do Lei nº 6.001, de 19 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.001
- Ano
- 1973
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