Art. 4 - O funcionário nomeado para cargo em comissão perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento do cargo efetivo de que for ocupante, bem como qualquer vantagem acessória porventura percebida, exceto salário-família e gratificação adicional por tempo de serviço, calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Lei nº 6.002, de 19 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.002, de 19 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.002
- Ano
- 1973
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