Art. 7 - Os vencimentos fixados no artigo 1º somente serão pagos a partir da vigência do ato que reclassificar ou transformar os cargos em comissão de que trata esta lei.
Lei nº 6.002, de 19 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 6.002, de 19 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.002
- Ano
- 1973
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