Art. 8 - À medida que o sistema estabelecido nesta lei for implantado será vedado o desempenho de atividades de direção e assessoramento superiores, sob forma diversa da prevista nesta lei, extinguindo-se os encargos e retribuições de qualquer natureza com tais características.
Lei nº 6.002, de 19 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 6.002, de 19 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.002
- Ano
- 1973
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