Art. 6 - Na implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, poderá o Tribunal Superior do Trabalho, mediante Ato da Presidência, transformar, em cargos, observada a regulamentação pertinente, empregos integrantes da Tabela de Pessoal Temporário de sua Secretaria, regidos pela Legislação Trabalhista, a qual é considerada extinta.
Lei nº 6.004, de 19 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, e Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 6.004, de 19 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.004
- Ano
- 1973
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