Art. 7 - Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, fica vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos Grupos de que trata esta Lei.
Lei nº 6.004, de 19 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, e Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 6.004, de 19 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.004
- Ano
- 1973
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