Art. 3 - Aos níveis de classificação das funções compreendidas no Grupo DAI-110 correspondem valores mensais de gratificação, fixados em função da natureza e do nível de formação profissional estabelecido para Categoria Funcional de atribuições correlatas, na forma do Anexo.
Lei nº 6.006, de 19 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.006, de 19 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.006
- Ano
- 1973
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