Art. 2 - O exercício de função do Grupo de que trata esta lei será retribuído mediante gratificação, denominada “Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária”.
Lei nº 6.006, de 19 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.006, de 19 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.006
- Ano
- 1973
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