Art. 10 - Observado o disposto nos artigos 8º, item II, e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Lei nº 6.011, de 26 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos Atividades de Controle Externo, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Outras Atividades de Nível Superior, Artesanato e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Conta do Distrito Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 6.011, de 26 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.011
- Ano
- 1973
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