Art. 11 - O parágrafo 5º e as letras “d" e “e" do parágrafo 6º do artigo 15 da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, modificada pelo Decreto-lei nº 893, de 26 de setembro de 1969, passam a ter a seguinte redação: “Art. 15. ....................................................................................................................
§ 5º - Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho somente caberá apelação, que terá preferência no julgamento pelos Tribunais, ficando o julgado sujeito ao duplo grau de jurisdição e não produzindo efeito senão depois de confirmado pelo Tribunal, sempre que for vencida a Previdência Social.
§ 6º - .........................................................................................................................
d) - de quinze dias, contados da leitura da sentença, para a interposição de apelação;
e) - de quarenta e oito horas, contadas da resposta do apelado, para a remessa dos autos ao Tribunal."