Art. 10 - Os artigos 52 e 57 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passam a ter a seguinte redação: "Art. 52. Da sentença que indeferir a intervenção caberá dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos." "Art. 57. A sentença que acolhe os embargos está sujeita ao duplo grau de jurisdição."
Lei nº 6.014, de 27 de Dezembro de 1973Ementa Adapta ao novo Código de Processo Civil as leis que menciona.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 6.014, de 27 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.014
- Ano
- 1973
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