Art. 15 - O § 5º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .....................................................................................................................
§ 5º - A sentença, de que cabe apelação, apenas, no efeito devolutivo não impedirá a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e consolidará a propriedade a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Preferida pelo credor a venda judicial, aplicar-se-á o disposto nos artigos 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil."