Art. 7 - O § 4º do artigo 6º e o artigo 33 da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, passam a ter a seguinte redação: “Art. 6º .....................................................................................................................
§ 4º - Em seguida serão os autos conclusos ao juiz que decidirá, no prazo de trinta dias, cabendo de sua decisão, dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos.” “Art. 33. Da sentença que concluir pelo cancelamento da naturalização caberá apelação, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de quinze dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura, independente de notificação.” "Parágrafo único. Será, também, de quinze dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar da sentença absolutória.”