Art. 6 - O § 3º do artigo 4º da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, com a redação dada pela Lei nº 5.145, de 20 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º .....................................................................................................................
§ 3º - Esta decisão estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal."