Art. 9 - O artigo 17 de Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a ter a seguinte redação: “Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.”
Lei nº 6.014, de 27 de Dezembro de 1973Ementa Adapta ao novo Código de Processo Civil as leis que menciona.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 6.014, de 27 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.014
- Ano
- 1973
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