Art. 113 - Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados.
Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 113 do Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.015
- Ano
- 1973
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