Art. 239 - O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência, no caso de alienação do imóvel, registrado no livro n. 2, consignará, além dos requisitos enumerados no artigo 237, o valor do contrato, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento e a pena convencional.
Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 239 do Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.015
- Ano
- 1973
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