Art. 254 - O cancelamento da hipoteca só pode ser feito:
a) - à vista de quitação outorgada pelo credor em instrumento público;
b) - mediante autorização escrita do credor, com firma reconhecida;
c) - em razão de processo administrativo, ou contencioso, em que o credor tenha sido intimado (Código de Processo Civil, artigo 698);
d) - na conformidade do disposto no artigo 24 do Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966 (Cédulas Hipotecárias).
Parágrafo único - Excetuadas as hipóteses aqui previstas, a hipoteca continuará gravando o imóvel, ainda quando registrada em nome do adquirente.