Art. 255 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
Parágrafo único - Aos terceiros prejudicados é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus reais e promover o cancelamento do seu registro.