Art. 259 - A inscrição da incorporação no livro n. 7 ou o do loteamento no livro n. 8, só será cancelado:
a) - em cumprimento de sentença;
b) - a requerimento do incorporador ou do loteante, enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transação devidamente averbada, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou cessionários, expresso em documento por eles assinado, ou por procuradores com poderes especiais;
c) - por mandado judicial.