Art. 80 - São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1° o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3° o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no n. 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6° a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único - A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.