Art. 91 - O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, as referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre constarão: 1º data do registro e da emancipação; 2º nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento; 3º nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.
Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 91 do Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.015
- Ano
- 1973
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