Art. 121 - (Renumeração para Art. 120) ................................................................................
Minoração facultativa da pena
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.
Aumento de pena
§ 4º - A pena pode ser agravada se o homicídio culposo resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. Arts. 122 a 124. Renumeração para Arts. 121 a 123, respectivamente.