Art. 117 - (Renumeração para Art. 116) ................................................................................
§ 2º - ......................................................................................................................................
a) - em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova de cessação de periculosidade;
b) - em relação à inabilitação, para o exercício do pátrio poder tutela ou curatela, se imposta por crime contra os costumes, cometido pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado. Arts. 118 a 120. Renumeração para Arts. 117 e 119, respectivamente.