Art. 166 - (Renumeração para Art. 165). ................................................................................
Aumento de pena
§ 1º - As penas são aumentadas de metade, se a coisa usada é veículo motorizado, e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.
Ação Penal
§ 2º - Somente se procede mediante representação, salvo quando o crime é praticado contra entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.