Art. 165 - (Renumeração para Art. 164) ..................................................................................
Furto atenuado
§ 1º - Se o agente é primário e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 4º - ........................................................................................................................................ Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de vinte a oitenta dias-multa.
§ 5º - ........................................................................................................................................
IV - .......................................................................................................................................... Pena - reclusão, de três a dez anos e pagamento de trinta a cem dias-multa.
§ 6º - A mesma pena do parágrafo anterior é cominada ao furto de reses deixadas em currais, campos ou retiros.