Art. 177 - (Renumeração para Art. 176). ................................................................................. Pena - detenção, de um a quatro anos, e pagamento de trinta a oitenta dias-multa. Arts. 178 e 179. Renumeração para Arts. 177 e 178, respectivamente.
Lei nº 6.016, de 31 de Dezembro de 1973Ementa Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, que instituiu o Código Penal.
Legislacao
Art. 177 do Lei nº 6.016, de 31 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.016
- Ano
- 1973
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