Receptação culposa
Art. 197 - (Renumeração para Art. 196). Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir obtida por meio criminoso: Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.
Perdão judicial
Parágrafo único - Se o agente é primário e a coisa é de pequeno valor, ou, antes de instaurada a ação penal, é restituída ao seu dono ou se repara o dano causado, o juiz pode deixar de aplicar qualquer pena. Arts. 198 e 199. Renumeração para Arts. 197 e 198, respectivamente.