Ação penal
Art. 211 - (Remuneração para Art. 210). Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. Dos crimes contra as marcas de indústria, comércio ou serviço