Violação de direito de marca
Art. 212 - (Renumeração para Art. 211) - Violar direito de marca de industria, comércio ou serviço.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem vende, expõe à venda ou tem em depósito:
Ação penal
§ 2º - Somente se procede mediante queixa, salvo quando o crime é praticado em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. Arts. 213 e 214. Renumeração para Arts. 212 e 213, respectivamente.