Ação penal
Art. 215 - (Renumeração para Art. 214). Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. Arts. 216 e 217. Renumeração para Arts. 215 e 216, respectivamente.