Incesto
Art. 259 - (Renumeração para Art. 258). Ter conjunção carnal com descendente ou ascendente, com irmã ou irmão, se o fato não constitui crime definido no Título anterior.
Agravação de pena
Parágrafo único - A pena é agravada, se o crime for praticado em relação a menor de dezoito anos. Arts. 260 a 264. Renumeração para Arts. 259 a 263, respectivamente.