Art. 287 - (Renumeração para Art. 285). Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço. Arts. 288 a 290. Renumeração para Arts. 286 a 288, respectivamente.
Lei nº 6.016, de 31 de Dezembro de 1973Ementa Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, que instituiu o Código Penal.
Legislacao
Art. 287 do Lei nº 6.016, de 31 de Dezembro de 1973
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.016
- Ano
- 1973
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