Art. 320 - (Renumeração para Art. 317) ................................................................................. Pena - detenção, de três a seis meses, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa. Arts. 321. Renumeração para Art. 318.
Lei nº 6.016, de 31 de Dezembro de 1973Ementa Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, que instituiu o Código Penal.
Legislacao
Art. 320 do Lei nº 6.016, de 31 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.016
- Ano
- 1973
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