Moeda falsa
Art. 322 - (Renumeração para Art. 319) Falsificar, fabricando ou adulterando, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro. Pena - reclusão, de três a doze anos, e pagamento, de quinze a cinqüenta dias-multa. Arts. 323 a 326. Renumeração para Arts. 320 a 323, respectivamente.