Corrupção passiva
Art. 357 - (Renumeração para Art. 353). Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena - reclusão, até oito anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.