Cumprimento de pena privativa de liberdade
Art. 38 - As penas privativas de liberdade serão cumpridas:
I - em estabelecimento penal fechado;
II - em estabelecimento penal aberto.
Estabelecimento penal fechado
§ 1º - O estabelecimento penal fechado será de segurança máxima. Nele cumprirão pena:
a) - os condenados por tempo igual ou superior a seis anos de reclusão ou oito anos de detenção;
b) - os condenados por tempo inferior a esses limites, que sejam de acentuada periculosidade.
§ 2º - Não é permitido o isolamento diurno do condenado, salvo quando o exija a disciplina ou outro interesse relevante.
Estabelecimento penal aberto
§ 3º - O estabelecimento pena aberto será instalado de preferência, nas cercanias de centro urbano. Nele cumprirão pena, em regime de semi-liberdade os condenados por tempo inferior a seis anos de reclusão ou oito anos de detenção, que sejam de escassa ou nenhuma periculosidade.
§ 4º - A internação em estabelecimento pena aberto também constituirá fase de execução, podendo atingi-la o condenado cuja periculosidade tenha cessado ou diminuído.
§ 5º - Se o condenado fugir, será transferido para estabelecimento penal fechado.